Decisão TJSC

Processo: 0300952-75.2015.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6935162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300952-75.2015.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar em sede de liquidação de sentença por artigos embasada em título executivo judicial formado em ação civil pública envolvendo expurgos inflacionários, que julgou procedente o requerimento executório, declarando como devido o montante atribuído pelo polo credor (processo 0300952-75.2015.8.24.0020/SC, evento 131, SENT1).

(TJSC; Processo nº 0300952-75.2015.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6935162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300952-75.2015.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar em sede de liquidação de sentença por artigos embasada em título executivo judicial formado em ação civil pública envolvendo expurgos inflacionários, que julgou procedente o requerimento executório, declarando como devido o montante atribuído pelo polo credor (processo 0300952-75.2015.8.24.0020/SC, evento 131, SENT1). A casa bancária pediu, em síntese, a cassação da decisão recorrida. Defendeu, para tanto, a necessidade de liquidação prévia da sentença por artigos. Sustentou a impossibilidade de juntada da documentação requerida. Afirmou a inexistência de violação ao direito adquirido. Asseverou, outrossim, a ocorrência de excesso de execução, no respeitante à correção monetária, aos juros moratórios e aos encargos remuneratórios. Solicitou, também, o afastamento da verba honorária arbitrada em seu desfavor. Ao final, pleiteou o provimento do reclamo (evento 139). Sem contrarrazões, ascenderam os autos esta Corte. VOTO Do exame de admissibilidade recursal. Defende o agravante haver vício insanável referente a ação de conhecimento, ao sustentar a ausência de direito adquirido da parte demandante "a um certo índice inflacionário". Entretanto, tendo a sentença em execução transitado em julgado (vide: evento 1, DOC13), mostra-se inviável, agora, o enfrentamento de sobredita temática, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada. A propósito, convém ressaltar que o art. 509, § 4º, do atual Código de Processo Civil proíbe a modificação, na fase de cumprimento de sentença, da decisão transitada em julgado, senão vejamos: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". E, mesmo que a temática não tenha sido aventada durante o trâmite da ação de cobrança, de igual modo resta prejudicada sua apreciação em sede de execução, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO OBJETO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 475-G do Código de Processo Civil). (Agravo de Instrumento n. 2009.017730-8, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 15.3.2010). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO JÁ ABORDADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR AFASTADA. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (CPC, art. 474). JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO PLEITEANDO PELA FIXAÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento." (TJSC, Agravo de instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado). (Agravo de Instrumento n. 2013.051947-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 5.12.2013) (frisou-se). Outrossim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. (...) PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS INFLACIONÁRIAS. PREJUDICIAL NÃO VENTILADA NA DEMANDA PRECEDENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INDUVIDOSA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. HIGIDEZ DA PRETENSÃO. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.066452-6, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 25.11.2014). Tampouco merece cognição o recurso no que toca ao debate em torno do procedimento de liquidação a ser adotado, uma vez que já aplicada, conforme defendido nas razões recursais, a liquidação de sentença pelo procedimento comum (por artigos) (veja: evento 117, DOC1). Também carece de interesse a questão envolvendo a recusa da ré na exibição documental, sob a alegação de prescrição da guarda de documentos, uma vez que a parte credora, em sua inicial, já havia acostado aos autos documentação suficiente para comprovar sua condição de vítima (extratos de duas cadernetas de poupança em seu nome) e a extensão dos danos sofridos (eventos 1.5 e 14). Assim, não se conhece dos referidos temas. Do cálculo do credor. De outra banda, insurge-se o banco em relação ao quantum apresentado pelo polo credor e acolhido pelo Juízo na decisão ora guerreada, o qual, segundo entende, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados. Nas razões do reclamo, a casa bancária executada defende, inicialmente, que a incidência de juros de mora somente pode se dar a partir da "citação" no procedimento executório individual. Ocorre, todavia, que o magistrado agiu acertadamente ao admitir que os juros de mora incidam a partir da citação válida do banco réu na ação civil pública que deu origem ao título em execução. É que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300952-75.2015.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR ARTIGOS DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA (ADOCON). DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O REQUERIMENTO LIQUIDATÓRIO, DECLARANDO COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELA POLO CREDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO ART. 509, § 4º DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. CARÊNCIA DE INTERESSE. PROCEDIMENTO JÁ ADOTADO NOS PRESENTES AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. CÁLCULOS DO CREDOR.  JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA QUE DEVE PRINCIPIAR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDO DESCABIMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A TEOR DA TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO SEU PAGAMENTO NA SENTENÇA COLETIVA EM CUMPRIMENTO EM QUESTÃO (Autos n. 023.03.660145-7; Apelação Cível n. 2007.022098-8). OFENSA À COISA JULGADA. AFASTAMENTO IMPERATIVO. PERSEGUIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA PELOS INDEXADORES DA POUPANÇA. INACOLHIMENTO. ACERTO DO MAGISTRADO AO DETERMINAR QUE, NO CASO, A OBRIGAÇÃO SEJA CORRIGIDA PELOS INDEXADORES PREVISTOS PARA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS. PRECEDENTES.  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA VIA IMPUGNATIVA. QUESTÃO PREJUDICADA, ANTE O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento em parte, a fim de cassar a decisão agravada, cabendo ao magistrado a quo determinar a realização de novo cálculo pela Contadoria do Juízo, segundo os limites e parâmetros da decisão em cumprimento e do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935163v9 e do código CRC adde38c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:44     0300952-75.2015.8.24.0020 6935163 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0300952-75.2015.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 64, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, A FIM DE CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, CABENDO AO MAGISTRADO A QUO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELA CONTADORIA DO JUÍZO, SEGUNDO OS LIMITES E PARÂMETROS DA DECISÃO EM CUMPRIMENTO E DO PRESENTE ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas